NR-13 é a norma regulamentadora que estabelece os requisitos mínimos para gestão da integridade estrutural de caldeiras a vapor, vasos de pressão e suas tubulações de interligação.
Esses aspectos relacionados à instalação, inspeção, operação e manutenção, visando à segurança e à saúde dos trabalhadores.
Segundo a norma NR-13, seu objetivo é condicionar a inspeção de segurança e operação de vasos de pressão, caldeiras e tubulações.
Últimas Atualizações
A Norma Regulamentadora NR- 13 (Caldeiras, Vasos Pressão e Tubulações) teve algumas alterações e atualizações que se deu por meio da portaria nº 1.084, de 28 de setembro de 2017. Vejamos algumas dessas alterações:
No item da norma 13.4 que trata de Caldeiras traz uma alteração no que diz respeito às categorias consideradas como “caldeiras”. Antes das alterações era considerado 3 tipos de categorias para as caldeiras, classes A, B e C, sendo que esta última classe, a “C” foi extinta. Então temos na nova norma atualizada a seguinte descrição:
“13.4.1.2 Para os propósitos desta NR, as caldeiras são classificadas em 2 (duas) categorias, conforme segue:
a) caldeiras da categoria A são aquelas cuja pressão de operação é igual ou superior a 1960 kPa (19,98 kgf/cm2), com volume superior a 50 L (cinquenta litros);
b) caldeiras da categoria B são aquelas cuja a pressão de operação seja superior a 60 kPa (0,61 kgf/cm2) e inferior a 1960 kPa (19,98 kgf/cm2), volume interno superior a 50 L (cinquenta litros) e o produto entre a pressão de operação em kPa e o volume interno em m³ seja superior a 6 (seis) ”.
Conforme citação do item 13.2.2, alínea “b” da norma, torna-se a partir dessa atualização a necessidade de inspeção sob responsabilidade de pessoal habilitado conforme descrito na norma:
“b) recipientes transportáveis de gás liquefeito de petróleo – GLP – com volume interno menor do que 500 L (quinhentos litros) e certificados pelo INMETRO; ”
Outra alteração que passa a vigorar com a nova norma NR-13 diz respeito a algumas proibições descritas no item 13.3.7 que diz:
“13.3.7 É proibida a fabricação, importação, comercialização, leilão, locação, cessão a qualquer título, exposição e utilização de caldeiras e vasos de pressão sem a declaração do respectivo código de projeto em seu prontuário e sua indicação na placa de identificação”.
Outra alteração importante é a definição de prazos para a reconstituição de prontuários dos vasos de pressão, ou aqueles construídos sem códigos de projeto.
Isso vale principalmente quanto as premissas de projeto, dados de dispositivos de segurança e memória de cálculo da PMTA – Pressão máxima de trabalho admissível. Veja o que determina a nova norma quanto a esse item:
“13.5.1.7 Quando inexistente ou extraviado, o prontuário do vaso de pressão deve ser reconstituído pelo empregador, com responsabilidade técnica do fabricante ou de PH, sendo imprescindível a reconstituição das premissas de projeto, dos dados dos dispositivos de segurança e da memória de cálculo da PMTA.
13.5.1.7.1 Vasos de pressão construídos sem códigos de projeto, instalados antes da publicação desta Norma, para os quais não seja possível a reconstituição da memória de cálculo por códigos reconhecidos, devem ter PMTA atribuída por PH a partir dos dados operacionais e serem submetidos a inspeções periódicas, até sua adequação definitiva, conforme os prazos abaixo:
a) 01 ano, para inspeção de segurança periódica externa;
b) 03 anos, para inspeção de segurança periódica interna.
13.5.1.7.2 A empresa deverá elaborar um Plano de Ação para realização de inspeção extraordinária especial de todos os vasos relacionados no item 13.5.1.7.1, considerando um prazo máximo de 60 (sessenta) meses. ”
A partir dessa norma e suas alterações, passa-se a aceitar a inspeção INI – Inspeção Não Intrusiva para estabelecimentos que dispõem de SPIE certificado, isso para vasos de pressão das categorias I e II, conforme dispõe o item abaixo da norma atualizada.
“13.5.4.7 As empresas que possuam *SPIE certificado conforme Anexo II desta Norma podem executar, em vasos de pressão de categorias I e II, uma inspeção não intrusiva – **INI, de acordo com a metodologia especificada na norma ABNT NBR 16455, desde que esta seja obrigatoriamente sucedida por um exame visual interno em um prazo máximo correspondente a 50 % do intervalo determinado no item 13.5.4.5(b) desta Norma”.
“13.5.4.7.1 O intervalo correspondente ao prazo máximo do item 13.5.4.7 deve ser contado a partir da data de realização da INI”.
*SPIE – Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos é uma certificação prevista no Anexo II da NR-13 e certificadas pelo INMETRO ou por Organismos Certificadores de Produto – OCP que sejam credenciados pelo INMETRO.
Estabelecimentos com SPIE certificados podem colocar em prática os períodos especiais de inspeção de vasos de pressão e caldeiras, previstos nos subitens 13.5.4.5 (b) para vasos de pressão e 13.4.4.5 para caldeiras.
**Inspeção não intrusiva – INI ou NII em inglês “Non Intrusive Inspecionn”, é um método baseado no histórico de avaliação da integridade de um determinado equipamento, na sua criticidade e no conhecimento prévio de seus mecanismos de falha e sua provável localização, estabelece um rígido critério de elegibilidade para sua aplicação.
Importante
A documentação das caldeiras e vasos de pressão deve estar sempre disponível no estabelecimento onde os equipamentos estão instalados. Quando houver a necessidade de retirar essa documentação do local de instalação, deverá ser providenciada uma cópia desse documento para esse fim.
Para ver a norma completa e atualizada, clique aqui.